CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 580
A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
I - Na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

II - para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

III - para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

Classe de Capital - Alíquota

1. até 150 vezes o maior valor-de-referência => 0,8%

2. acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência => 0,2%

3. acima de 1.500 até 150.000 vezes o maior valor-de-referência - 0,1%

4. acima de 150.000 até 800.000 vezes o maior valor-de-referência => 0,02%

§ 1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para Cr$1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º - É fixada em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada a Tabela progressiva constante do item III. (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º.12.1982)

§ 4º Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item III. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social, consideração, como capital, para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 6º Excluem-se da regra do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)


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Resumo Jurídico

Artigo 580 da CLT: Responsabilidade pela Remuneração nas Empreitadas

O artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da responsabilidade pelo pagamento dos salários em casos de contrato de empreitada. Em termos simples, ele estabelece quem deve arcar com a remuneração dos trabalhadores quando a obra ou serviço é realizado por meio de uma empreitada.

O que é empreitada?

Empreitada é um contrato em que uma pessoa (o empreiteiro) se compromete a realizar uma obra ou serviço específico para outra (o dono da obra ou tomador do serviço), mediante um preço ajustado. O empreiteiro, por sua vez, pode contratar seus próprios trabalhadores para executar o serviço.

A regra geral: Responsabilidade do Empreiteiro

A regra principal estabelecida pelo artigo 580 é que a responsabilidade pelo pagamento dos salários e demais obrigações trabalhistas é do empreiteiro. Ou seja, quem contratou diretamente os trabalhadores para a execução da obra ou serviço é quem deve arcar com os custos dessa mão de obra.

A exceção: Responsabilidade Subsidiária do Dono da Obra

No entanto, o artigo 580 também prevê uma situação em que o dono da obra (ou tomador do serviço) pode ser responsabilizado de forma subsidiária. Isso significa que, se o empreiteiro não cumprir com suas obrigações trabalhistas (ou seja, não pagar os salários ou outras verbas devidas aos seus empregados), o dono da obra poderá ser chamado a responder por essas dívidas.

Condições para a responsabilidade subsidiária do dono da obra:

É importante notar que essa responsabilidade subsidiária não é automática. Ela se configura em casos específicos, como por exemplo:

  • Se o dono da obra for uma empresa: Neste caso, a responsabilidade subsidiária pode ser acionada caso o empreiteiro não pague os salários de seus empregados.
  • A impossibilidade de receber do empreiteiro: A responsabilidade subsidiária só é exigida quando se esgotam as tentativas de receber do empreiteiro inadimplente. Ou seja, o trabalhador deve primeiro tentar cobrar os valores devidos diretamente do empreiteiro. Se este não pagar, é que o dono da obra poderá ser acionado.

Objetivo do artigo:

O objetivo deste artigo é garantir a proteção do trabalhador, assegurando que ele receba seus devidos salários e direitos, mesmo que o empreiteiro direto venha a falhar em suas obrigações. Ele cria um mecanismo de segurança para evitar que o trabalhador fique sem receber por seus esforços, direcionando a responsabilidade, em última instância, para quem se beneficia da obra ou serviço.

Em resumo:

O artigo 580 da CLT estabelece que o empreiteiro é o principal responsável pelo pagamento dos salários e direitos de seus empregados. Contudo, o dono da obra ou tomador do serviço pode ser chamado a responder de forma subsidiária caso o empreiteiro não cumpra com suas obrigações, assegurando assim a proteção dos direitos trabalhistas.